Plano de Manutenção, Operação e Controle para Climatização.

 PMOC elaborado por Engenheiro Mecânico

com Pós-Graduação em ENGENHARIA CLÍNICA.

Implantação, Manutenção, Revisão e Avaliação de PMOC.

  1. Este Plano deve conter a identificação dos ambientes ou conjunto de ambientes climatizados e a relação dos mesmos.
  2. Identificação do proprietário, locatário ou preposto do estabelecimento.
  3. Identificação do profissional habilitado (engenheiro mecânico) com o seu registro no conselho de classe. Esse profissional deve emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos serviços realizados.
  4. Descrição das atividades a serem desenvolvidas e a periodicidade das mesmas conforme Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
  5. Documentação garantindo a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.
  6. Manter disponíveis os projetos técnicos conforme NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
  7. Manter disponível o memorial descritivo conforme NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
  8. Manter disponíveis os documentos técnicos referentes à instalação como as suas folhas de dados conforme NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
  9. Manter disponíveis os manuais de operação conforme NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
  10. Manter disponíveis os manuais de manutenção conforme NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
  11. Manter disponíveis as fichas de partida conforme NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
  12. As recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização.
  13. Garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no mínimo de 27 m3/h/pessoa.
  14. Preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1(um).
  15. Restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios.
  16. Providenciar semestralmente a avaliação biológica, química e física das condições do ar interior dos ambientes climatizados que deverá ser realizadas por laboratórios especializados com ART dos serviços realizados.
  17. Promover a correção das condições encontradas para que estas atendam ao estabelecido no Art. 4º (PADRÕES REFERENCIAIS) da Resolução - RE nº 9.
  18. Manter disponível o registro das avaliações e correções realizadas.
  19. Divulgar aos ocupantes dos ambientes climatizados os procedimentos e resultados das atividades de avaliação, correção e manutenção realizadas.
  20. Listagem de todos os produtos utilizados na limpeza dos componentes dos sistemas de climatização, pois deverão ser biodegradáveis e estarem devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.
  21. Descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
  22. As unidades funcionais dos estabelecimentos com características epidemiológicas diferenciadas tais como serviço médico, restaurantes, creches e outros, deverão ser amostradas isoladamente.
  23. As análises laboratoriais e sua responsabilidade técnica devem obrigatoriamente estar desvinculadas das atividades de limpeza, manutenção e comercialização de produtos destinados ao sistema de climatização.
  24. Na elaboração de relatórios técnicos sobre qualidade do ar interior, é recomendada a NBR-10.719 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
  25. Recomenda que sejam adotadas para fins de avaliação e controle do ar ambiental interior dos ambientes climatizados de uso coletivo, as seguintes Normas Técnicas 001, 002, 003 e 004 da Resolução - RE nº 9. Normas Técnicas 001 - Qualidade do Ar Ambiental Interior. Método de Amostragem e Análise e Bioaerosol em Ambientes Interiores.


NOTA TÉCNICA / ANVISA - Brasília, 16 de abril de 2009

Importância dos Projetos de Sistemas de Climatização em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS).

A Anvisa, criada pela Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos insumos e das tecnologias a eles relacionadas, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras.

Em conformidade com suas competências e atribuições a Anvisa regulamenta o projeto e a avaliação dos projetos físicos de arquitetura e de instalações prediais de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS). Uma das principais formas de regulamentação envolve a edição de regulamentos técnicos disciplinadores dos serviços submetidos à vigilância sanitária.

A regulamentação nacional sobre o tema é extensa e teve início com a publicação da Portaria nº. 400, de 6 de dezembro de 1977. Acompanhando o desenvolvimento e a introdução de novas tecnologias de construção, bem como a mudança de paradigmas nos sistemas de saúde do país, esta Portaria foi revogada e substituída pela Portaria nº. 1.884, de 11 de novembro de 1994. Atualmente a norma em vigor é a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC/Anvisa nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

Os projetos arquitetônicos e de instalações prediais de um EAS são complexos. Dentre esses se destacam os projetos de sistemas de climatização, visto que para o atendimento dos recintos de um EAS, onde são necessárias condições especiais de assepsia e conforto, devem ser tomadas as devidas precauções para o correto dimensionamento do sistema, principalmente naquelas atividades relacionadas ao diagnóstico e terapia de doenças com possibilidade de transmissão de infecções. Portanto, devem ser observados os parâmetros de climatização para os diversos ambientes do EAS, em especial os relativos aos sistemas de filtragem, controle dos fluxos de ar e renovação de ar exterior.

Toda a compartimentação do EAS estabelecida pelo estudo arquitetônico, visando atender às condições de segurança e, principalmente, evitar a possibilidade de veiculação de doenças originada por microrganismos cuja transmissão é causada por aerossolização, também deve ser respeitada quando da setorização do sistema de climatização.

A RDC/Anvisa nº. 50 de 2002 adota como complementares as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e estabelece no item 7.5.1 -Ar condicionado (AC): "Os setores com condicionamento para fins de conforto, como salas administrativas, quartos de internação, etc., devem ser atendidos pelos parâmetros básicos de projeto definidos na ABNT NBR 16401. Os setores destinados à assepsia e conforto, tais como salas de cirurgias, UTI, berçário, nutrição parenteral, etc., devem atender às exigências da ABNT NBR 7256."

O processo de revisão da ABNT NBR 7256:2005 - Tratamento de Ar em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) foi iniciado em 1998 por iniciativa do Ministério da Saúde. A edição anterior da norma -NBR 7256:1982 -era restritiva em diversos pontos, originando instalações complexas, principalmente em relação ao nível de filtragem do ar para diversas unidades do estabelecimento, resultando em sua baixa capacidade de aplicação pelos EAS. A Anvisa, por meio da Gerência de Infra-estrutura em Serviços de Saúde (GINFS), participou ativamente do processo de revisão da ABNT NBR 7256:2005 desenvolvido sob a coordenação do Comitê Brasileiro de Refrigeração, Ar condicionado, Ventilação e Aquecimento da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT/CB-55), de forma que a norma técnica espelhasse a real necessidade de climatização dos EAS no país.

A nova edição da ABNT NBR 7256 compatibiliza o título da Norma e as definições dos ambientes com os conceitos adotados pela RDC/Anvisa nº. 50 de 2002 e racionaliza a instalação dos sistemas de climatização, ao adotar parâmetros diferenciados para os diversos ambientes de um EAS, em função da classificação dos níveis de risco de ocorrência de eventos adversos à saúde por exposição ao ar ambiental.

O projeto do sistema de climatização de um EAS é de fundamental importância, pois possibilita aos coordenadores dos projetos executivos a visualização das instalações como um todo, de forma a se evitar as possíveis interferências entre as diferentes instalações prediais. O projeto também possibilita aos proprietários dos EAS visualizar o sistema de climatização e suas peculiaridades e, principalmente, compreenderem sua função e o funcionamento básico do mesmo.

O conhecimento prévio das possíveis interferências entre as diferentes instalações prediais antes de sua construção e instalação resulta na minimização ou mesmo na eliminação de custos com modificações e reparos posteriores. Um projeto de climatização corretamente dimensionado evita a instalação indevida de equipamentos condicionadores de ar e acessórios, resultando em crescente redução de custos com a instalação, operação e manutenção do sistema.

Os sistemas de climatização para EAS também devem estar em conformidade com as seguintes legislações:

  • RE/Anvisa nº. 9, de 16 de janeiro de 2003, trata de padrões referenciais de qualidade de ar interior em ambientes de uso público e coletivo, climatizados artificialmente;
  • Portaria GM/MS nº. 3.523, de 28 de agosto de 1998, contém medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência dos componentes dos sistemas de climatização.

Um dos erros mais comuns em climatização de EAS, principalmente em consultórios e clínicas, é a instalação de equipamentos de ar condicionado de janela e minisplits. Esses equipamentos não possibilitam a renovação de ar exterior e a manutenção dos níveis de pressão necessários para uma boa qualidade do ar interior, conforme preconizado na Portaria GM/MS nº. 3.523 de 1998 e na RE/Anvisa nº. 9 de 2003.

A instalação de ventiladores portáteis ou modelos de teto em ambientes críticos não é permitida, pelos mesmos motivos explicados anteriormente. Ressaltamos que um ventilador portátil ou de teto apenas movimenta o ar ambiente por meio de uma "corrente de ar", que pode inclusive carrear material particulado indesejável.

A instalação de ventiladores, minisplits ou aparelhos de ar condicionado de janela em áreas não críticas e semicríticas de EAS pode ser efetuada sob determinadas condições. Uma alternativa viável para esses ambientes seria a instalação complementar de um sistema de ventilação/exaustão ao equipamento condicionador de ar, de forma a efetuar a renovação do ar ambiente e manutenção dos parâmetros de conforto.

A instalação de ventiladores com aspersão de água (resfriamento evaporativo) somente é permitida nas áreas não críticas do EAS. A aspersão de partículas de água no ambiente aumenta a umidade relativa do ar e reduz a temperatura ambiente em alguns graus. Porém, essa aspersão de partículas de água no ambiente também pode ser prejudicial, pois estas partículas tornam-se um meio de transporte para microrganismos e demais contaminantes particulados.

Deve ser observada a necessidade de controle da umidade relativa do ar no ambiente climatizado. Caso esta seja necessária, não será permitida a climatização do ambiente pelo processo de resfriamento evaporativo. Portanto, a instalação destes ventiladores somente pode ser efetuada nas áreas não críticas do EAS, tais como: áreas administrativas, refeitórios, salas de espera, recepções, circulações, entre outras.

A instalação de minisplits ou aparelhos de ar condicionado de janela em áreas críticas de EAS nunca foi permitida, porém muitos estabelecimentos de saúde possuem estes equipamentos instalados nestas áreas, em desacordo com a legislação e normas técnicas vigentes.

A execução dos serviços de limpeza e de manutenção de sistemas de climatização depende de uma série de fatores, tais como: qualidade do ar externo, capacidade da instalação, tipo de equipamento, ambiente climatizado, tempo de utilização dos equipamentos, dentre outros.

Esses procedimentos de limpeza e de manutenção dos equipamentos e acessórios que compõem o sistema de climatização são fundamentais para se garantir o funcionamento correto do mesmo e uma boa Qualidade do Ar Interior no ambiente climatizado

Usualmente a limpeza e manutenção de equipamentos de menor porte, como aparelhos de janela e minisplits, é efetuada conforme recomendado pelo fabricante dos equipamentos. A manutenção de equipamentos e de sistemas de maior capacidade deve ser efetuada sempre sob a supervisão de engenheiro mecânico (Responsável Técnico) habilitado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) para tal fim, conforme legislações vigentes.

A responsabilidade técnica dos serviços de manutenção de sistemas de climatização pode ser exercida por engenheiro mecânico pertencente ao quadro funcional do EAS ou por engenheiro mecânico pertencente ao quadro funcional de uma empresa de engenharia ou autônomo. No primeiro caso o profissional gerenciará uma equipe própria do EAS, enquanto no segundo o engenheiro gerenciará uma equipe terceirizada nas atividades de manutenção do sistema de climatização.

Independentemente do tipo de vínculo com o EAS é de atribuição do responsável técnico a elaboração do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), informando a periodicidade e os procedimentos necessários para a manutenção do sistema de climatização. Portanto, será o responsável técnico quem irá determinar a periodicidade em função das inúmeras variáveis citadas anteriormente.

Segundo o Art. 6º da Portaria GM/MS nº. 3.523 de 1998: " Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 Btu/h), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:

a. implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle ­PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas,..."

Legalmente não há necessidade de documentação comprobatória de manutenção em sistemas de climatização com capacidade inferior a 5,0 TRs. Porém, todos os equipamentos de climatização devem ser limpos e manutenidos conforme instruções dos fabricantes dos mesmos, a fim de manter suas condições de integridade física e mecânica e características originais de funcionamento.

Entendemos que os sistemas de climatização com capacidade igual ou superior a 5,0 TRs

(60.000 BTU/h) devem obedecer ao disposto na Portaria GM/MS nº. 3.523 de 1998 e RE/Anvisa nº. 9 de 2003.

Para se calcular a capacidade total do sistema de climatização em um determinado estabelecimento basta somar a capacidade individual de cada equipamento. Por exemplo, consideremos um estabelecimento comercial que possua 5 (cinco) salas em um prédio comercial e cada sala possua instalado um aparelho de ar condicionado de janela de 12.000 BTU/h. A capacidade total da instalação será então igual a 60.000 BTU/h (5 equipamentos x

12.000 BTU/h por equipamento)

Portanto, o ambiente climatizado cuja soma das capacidades dos equipamentos possui valor igual ou superior a 5,0 TRs deve atender ao disposto na Portaria GM/MS nº. 3.523 de 1998 e na RE/Anvisa nº. 9 de 2003.

Para mais informações sobre Sistemas de Climatização e Qualidade do Ar Interior consulte a seção Perguntas Freqüentes em nossa página no seguinte endereço:

https://www.anvisa.gov.br/

Brasília, 16 de abril de 2009 

 


Create your website for free! This website was made with Webnode. Create your own for free today! Get started